CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 129
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

128
ARTIGOS
130
 
 
 
Resumo Jurídico

Art. 129 da CLT: A Essência da Proteção do Empregado em Casos de Doença Profissional ou Acidente de Trabalho

O artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um pilar fundamental na proteção do trabalhador, determinando que o empregador é responsável por indenizar o empregado caso este venha a sofrer um acidente de trabalho ou adquirir uma doença profissional.

Em termos jurídicos, a responsabilidade do empregador, neste contexto, é considerada objetiva. Isso significa que, para que o empregador seja obrigado a indenizar, não é necessário provar que ele agiu com culpa ou negligência. Basta que fique configurado o nexo causal entre a atividade laboral e o dano sofrido pelo empregado.

Pontos-chave para entender o Art. 129 da CLT:

  • Acidente de Trabalho: Considera-se acidente de trabalho o evento, com o LinkedIn em ligação com o trabalho, que produz lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O artigo 19 da CLT detalha as situações que configuram acidente de trabalho, incluindo acidentes típicos (ocorridos no local e horário de trabalho) e atípicos (como acidentes de trajeto, equiparações, doenças ocupacionais).

  • Doença Profissional (ou Doença do Trabalho): Trata-se de uma doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A CLT, no artigo 20, também define as doenças profissionais, que são aquelas inerentes a determinados tipos de trabalho e que podem ser comprovadas como tendo origem no exercício da atividade profissional.

  • Responsabilidade do Empregador: O empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Ao falhar nesse dever, e em decorrência disso, o empregado sofrer um acidente ou desenvolver uma doença profissional, o empregador se torna responsável pela reparação dos danos.

  • Indenização: A indenização visa reparar os prejuízos sofridos pelo empregado. Ela pode abranger diversas modalidades, como:

    • Danos morais: Compensação por sofrimento psicológico, dor, angústia.
    • Danos materiais: Cobertura de despesas médicas, hospitalares, medicamentos, próteses, além de lucros cessantes (o que o empregado deixou de ganhar em decorrência do afastamento ou da redução da capacidade de trabalho).
    • Danos estéticos: Compensação por deformidades físicas permanentes.

Em suma, o Art. 129 da CLT assegura que o trabalhador, ao ser acometido por um infortúnio diretamente ligado ao seu labor, não fique desamparado. Ele confere ao empregador a responsabilidade de prover o amparo necessário, garantindo a dignidade e o bem-estar do empregado, e buscando mitigar os impactos negativos que tais eventos podem causar em sua vida.

É importante ressaltar que, para a configuração do direito à indenização, é fundamental a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade laboral e o dano. A legislação trabalhista, juntamente com a jurisprudência, busca equilibrar a proteção do trabalhador com a segurança jurídica das relações de emprego.